MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6844/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.
3. Representado:ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1940/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam-se os presentes autos de Representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, a apontar a ocorrência de irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 09/2020 cujo objeto é a locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direito da Criança e do Adolescente.

Autuados os autos, pelo despacho do evento 4, o gestor foi citado, porém, quedou-se inerte (evento 13).

Pela análise de defesa do evento 20 a 6ª DICE manteve os apontamentos iniciais.

O Conselheiro Substituto, por sua vez, no vento 21 opinou pela citação dos responsáveis e juntadas de documentos de cancelamento do pregão. O Ministério Público de Contas, ao evento 22, acompanhou o requerimento do Conselheiro Substituto.

Intimado, os responsáveis foram considerados revéis (evento 32).

Ao final da instrução, o Conselheiro Substituto opinou (evento 33):

8.5. Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, determinar aplicação de multa, nos termos da legislação pertinente.

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

É a representação espécie do direito de petição junto aos Tribunais de Contas. Regulamenta-se pelos artigos 142-A à 149 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Cinge a controvérsia nos autos na ausência de acesso aos anexos do processo licitatório, impossibilitando o acesso às informações pertinente quanto ao quantitativo e características do objeto licitado.

De início, a revelia do gestor atrai o efeito material de presunção da veracidade dos fatos alegados pela diretoria representante e transmuda em verdade processual as alegações iniciais.

Portanto, na espécie, ficou evidenciada pela análise da 6ª DICE (evento 1):

Da imagem acima, observa-se que está mencionado o Termo de Referência no ANEXO I, Porém, não foi localizado o tal anexo junto ao Edital, como também não há o anexo nos demais anexos juntados ao processo licitatório, impossibilitando o acesso às informações pertinente quanto ao quantitativo e características do objeto licitado, em desacordo com a Lei 8.666/93, que estabelece a obrigatoriedade do Projeto Básico.

Caracterizando óbices à ampla participação ao certame licitatório, restringindo à competitividade, e não atendendo as exigências da Lei de Licitação

Como se vê, o rol de irregularidades constante da denúncia confirmou-se com a instrução regimental, acentuada pela revelia do responsável, posição acompanhada pelo Conselheiro Substituto. Tais falhas não podem ser ressalvadas e acarretam a procedência da denúncia.

Portanto, o quadro de irregularidade se desenha como de: a) afronta à Lei de Acesso à Informação; b) instrução normativa do SICAP/LCO; e c) da Lei de Licitações quanto à disponibilização das informações obrigatórias.

Importa ressaltar, portanto, que o não atendimento às determinações legais sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso II do art. 39 de sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 1.284/2001).

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: […]

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado; […]

Por oportuno, impende asseverar que esta Corte de Contas Estadual, por força do mandamento de ordem constitucional (art. 71, IX da CF c/c art. Art. 33, VIII da CE-TO) poderá assinalar prazo para que o órgão público adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, nas ocasiões em que se verifique ilegalidade, o que se amolda sem dificuldade aos fatos aqui narrados.

Por fim, não obstante todas as sanções já relatadas, sujeitam-se os gestores representados às consequências determinadas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a serem promovidas pelo Ministério Público Estadual.

Lado outro, em específico sobre o procedimento licitatório, dada a ausência da documentação integral, a realização de inspeção ou a requisição podem superar esse obstáculo e permitir o exame dos atos administrativos (art. 1º, inc. VI, da Lei Orgânica do TCE/TO).

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar a análise da Equipe Técnica e ao corroborar com a opinião do Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo deferimento e conhecimento da presente Representação e, no mérito pela sua procedência, para que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis elencados na capa dos autos, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal e, determine a correção das falhas elencadas no Relatório Técnico do evento 1.

Por fim, sugere-se a realização de inspeção ou requisição dos atos do Pregão Presencial nº 009/2020 e requer a remessa das decisões futuras ao Ministério Público Estadual para providências de mister

É o parecer

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/08/2021 às 12:12:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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